STJ — 897341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 387b2bdc1d00dfed0c7b7ca6bc9bc8e1bb6ff26f5a6599f5274ba6d68858bf2a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Precedente.
- No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento não apenas na elevada quantidade de entorpecente apreendida mas também em circunstâncias concretas dos autos que evidenciam, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, a dedicação do paciente à atividade criminosa - seu histórico criminal, apreensão concomitante de dinheiro e local da apreensão dos entorpecentes.
- Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do paciente, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório. Precedente.
2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com
fundamento não apenas na elevada quantidade de entorpecente
apreendida mas também em circunstâncias concretas dos autos que
evidenciam, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, a
dedicação do paciente à atividade criminosa - seu histórico
criminal, apreensão concomitante de dinheiro e local da apreensão
dos entorpecentes.
3. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos
que indicam o envolvimento criminoso habitual do paciente, a
revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias
exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no
habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.