Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
- A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente,
correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão
de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se
lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada,
de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão
combatido.
- Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário
demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente,
correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão
de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se
lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada,
de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão
combatido.
4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário
demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.