Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALICIAMENTO
DE MENORES. FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente
apreendido, 107,66g (cento e sete gramas e sessenta e seis
centigramas) de maconha, 5,63g (cinco gramas e sessenta e três
centigramas) de crack e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de
cocaína, além de armamento irregular - um revólver e mais de
cinquenta munições de calibres diferentes. Consta, ainda, do decreto
preventivo que o paciente comercializava drogas, inclusive,
mediante aliciamento de menores, e que seria integrante de facção
criminosa.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Tais circunstâncias autorizam a decretação e manutenção da
custódia cautelar, sendo certo que outras medidas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para
a proteção da ordem pública, e ainda que condições subjetivas
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALICIAMENTO
DE MENORES. FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente
apreendido, 107,66g (cento e sete gramas e sessenta e seis
centigramas) de maconha, 5,63g (cinco gramas e sessenta e três
centigramas) de crack e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de
cocaína, além de armamento irregular - um revólver e mais de
cinquenta munições de calibres diferentes. Consta, ainda, do decreto
preventivo que o paciente comercializava drogas, inclusive,
mediante aliciamento de menores, e que seria integrante de facção
criminosa.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Tais circunstâncias autorizam a decretação e manutenção da
custódia cautelar, sendo certo que outras medidas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para
a proteção da ordem pública, e ainda que condições subjetivas
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.