STJ — 2751237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1305b6c68bdd9064ff1dd324ff47f5c698fa7bf7f27232c64f1df588cf1e76e4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ.
- Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253,
parágrafo único, I do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte
demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso
especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os
argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.