STJ — 2030818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23b5f2e8ccdc5d7dba47d71721ea3c0baa3fb55ff2cb4d628e9532334aa99819
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CIRCULAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
- Não houve análise, na origem, da ausência de intimação da parte acionada para se manifestar sobre documento novo juntado pela autora da monitória.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Para reconhecer a necessidade da prova oral, na presente ação, seria necessário revolvimento de fatos e provas.
- A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.
- No caso, não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido, concernente à circulação da cambial, impossibilitando a discussão da causa debendi.
- "Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno a que se dá provimento para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.