STJ — 954292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c056093af12a856564e85c429583c3a0cc1b05fee9f4c58817b043d7f46fd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900083
Número de registro na fonte
202403956580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6c056093af12a856564e85c429583c3a0cc1b05fee9f4c58817b043d7f46fd0. SHA-256 do comentário: 71e95b52ae939aad3cc9cf871f6f98038209dda36505c6a3cf8f73a3ba6a6593.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d6c056093af12a856564e85c429583c3a0cc1b05fee9f4c58817b043d7f46fd0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
  3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
  4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.