Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA,
OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos
fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o
pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à
alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do
Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os
limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser
objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda
evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia
conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias.
Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes
minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos
acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal
pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na
espécie.
- No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de
conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta
participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo
que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia
para uma efetiva participação em organização criminosa constituída
para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de
contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos
recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras.
Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante,
nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão
ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta
via do habeas corpus própria para tal desiderato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA,
OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos
fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o
pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à
alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do
Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os
limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser
objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda
evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia
conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias.
Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes
minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos
acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal
pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na
espécie.
3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de
conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta
participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo
que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia
para uma efetiva participação em organização criminosa constituída
para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de
contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos
recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras.
Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante,
nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão
ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta
via do habeas corpus própria para tal desiderato.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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