STJ — 1989885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c32e6a56bbb7712ea1d2a80379b018277fd4300192117df05589a25b03b138

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional.
  2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
  3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
  4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal.
  5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal. 5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.