STJ — 934376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b40ef0605155841ff1a6e1b0587eb3fa3c4822a77f988b6f12334971ff065124

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO TENTADO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  2. É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado.
  3. Na hipótese em apreço, houve um simples reforço de fundamentação para manter a fixação do regime mais gravoso (fechado), já estabelecido pela sentença.
  4. No caso, ausente ilegalidade flagrante quanto à fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a fundamentação idônea apresentada para a fixação do regime fechado com lastro nas peculiaridades do caso concreto, bastando a motivação declinada pela instância ordinária para a escolha da sanção adequada à repressão da conduta praticada pelo réu, o que foi feito no presente caso.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO TENTADO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado. 3. Na hipótese em apreço, houve um simples reforço de fundamentação para manter a fixação do regime mais gravoso (fechado), já estabelecido pela sentença. 4. No caso, ausente ilegalidade flagrante quanto à fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a fundamentação idônea apresentada para a fixação do regime fechado com lastro nas peculiaridades do caso concreto, bastando a motivação declinada pela instância ordinária para a escolha da sanção adequada à repressão da conduta praticada pelo réu, o que foi feito no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.