Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA
DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recuperação judicial.
- Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os
direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de
obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na
data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou
não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio
do devedor. Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA
DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recuperação judicial.
2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os
direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de
obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na
data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou
não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio
do devedor. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.