STJ — 1955088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de12ffe6cf124fd6f4abc153e654ddd0bbe7688f223902d8409f325cebb88746
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA
CORTE SUPERIOR. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos
1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o
recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos
autos?.(REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.