STJ — 2127033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6354e6b507fd4cff11896f7311e0afaf9df2d8122d890567b21d89379e9f77df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOGESTÃO. CDC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. EXAME DE DIAGNÓSTICO. COBERTURA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- O beneficiário em tratamento de câncer faz jus à realização do exame de PET-SCAN (ou PET-CT) diante da cobertura da doença no plano de saúde contratado. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOGESTÃO. CDC. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. EXAME DE DIAGNÓSTICO. COBERTURA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. O beneficiário em tratamento de câncer faz jus à realização do
exame de PET-SCAN (ou PET-CT) diante da cobertura da doença no plano
de saúde contratado. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.