STJ — 2072301

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bbb0d6416f84ea8fe226c3d34e1e9886b61af3dbec4356e68d291957cfc48cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903013
Número de registro na fonte
202301552135
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE. VÍCIO EMBARGÁVEL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventuais discussões acerca de suposta interpretação errônea do recurso repetitivo encerram-se na instância originária, não podendo ser suscitadas na via do recurso especial.
  2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
  3. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada.
  4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE. VÍCIO EMBARGÁVEL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventuais discussões acerca de suposta interpretação errônea do recurso repetitivo encerram-se na instância originária, não podendo ser suscitadas na via do recurso especial. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.