STJ — 1803291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f27ae7b7712ba8b61f0c0042b1e6b9aaa38adf3c1f2a136bd983603688e5b18
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente.
- Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO
DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM.
DEMONSTRAÇÃO.
1. O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844,
II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes,
englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse
comum. Precedente.
2. Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em
obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre
cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável
subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.