STJ — 2178869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b05c92663ef99f80d09a51773e5b991dd7dea00ca54c12386c76799d7c73a6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904441
- Número de registro na fonte
- 202404013827
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA HABITACIONAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de imóveis financiados que integrem programas habitacionais, para pagamento de débito condominial. Precedentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS
AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA
HABITACIONAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de
contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de
imóveis financiados que integrem programas habitacionais, para
pagamento de débito condominial. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.