STJ — 1996107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c4801ecbea4a5b8b75b31aa43cc5bdfa904d60e04a7670df956feb5ea4c15c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social" (AgInt no AREsp n. 1.184.251/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A
VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela
garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado,
ainda que haja mudança no seu quadro social" (AgInt no AREsp n.
1.184.251/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.