Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE.
NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da
sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual,
assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do
art. 935 do CPC do referido diploma.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE.
NULIDADE.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da
sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual,
assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do
art. 935 do CPC do referido diploma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.