STJ — 2807438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e24048dcee57e86a8efe479b1863670befb7f8e71c2859605e6d03d20ddccfd4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para sua subsistência.
- No caso concreto, o crédito sequer tem natureza alimentar e o Tribunal estadual assentou que não foi comprovado que os valores seriam destinados a subsistência do recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É possível a relativização da regra de impenhorabilidade de
verbas salariais, desde que preservado o suficiente para sua
subsistência.
2. No caso concreto, o crédito sequer tem natureza alimentar e o
Tribunal estadual assentou que não foi comprovado que os valores
seriam destinados a subsistência do recorrente. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.