STJ — 2778913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06e50d23566bf8837bd0137a5d9741ef9df66cae70e163f8cb43026c21f0e5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 205 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do CC/2002, ou o vintenário, na vigência do CC/16.
  2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 205 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do CC/2002, ou o vintenário, na vigência do CC/16. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.