STJ — 2687878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f45e3df7e16dfdf491bbb4edb1b13a3547460d2d6ab7572f127820bbfa5ae2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE HIPOTECA). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa cominatória é cabível quando o devedor, efetivamente, não cumpre obrigação de fazer no prazo estipulado. A simples falta de comunicação pelo devedor do cumprimento tempestivo da obrigação ou a sua demonstração tardia nos autos não se colocam como premissa lógica e, portanto, apta a fundamentar as astreintes. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a multa cominatória na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER (BAIXA DE HIPOTECA). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A multa cominatória é cabível quando o devedor, efetivamente, não
cumpre obrigação de fazer no prazo estipulado. A simples falta de
comunicação pelo devedor do cumprimento tempestivo da obrigação ou a
sua demonstração tardia nos autos não se colocam como premissa
lógica e, portanto, apta a fundamentar as astreintes. Manutenção do
acórdão recorrido que afastou a multa cominatória na espécie.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.