STJ — 2462230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c8086a2b9d795148b305458ddbacaa84feeed5545a81a7fe8d37d30005d8f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PARCELA ACESSÓRIA. MESMO PRAZO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- "O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal" (AgInt no AREsp 982.412/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PARCELA ACESSÓRIA. MESMO PRAZO DA PRETENSÃO
PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "O prazo prescricional da correção monetária e dos juros
moratórios é o mesmo da obrigação principal" (AgInt no AREsp
982.412/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.