STJ — 2684377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a939999301037f609124d67ce624e9e4f80c9ef9cb9835a6d4bfed42215ba3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS. REVISÃO
DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos
fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente
procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível,
pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.