STJ — 1827945
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30440f1ae91f008c03a32b7434ba05c9788e0f8f189c379f59ea10a4479912af
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- "Consoante jurisprudência do STJ, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa a ensejar a devolução do prazo quando impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.844.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), o que não foi comprovado no caso concreto.
- Ademais, além da procuradora que alega a justa causa para a devolução do prazo, há outros advogados cadastrados nos autos, os quais também foram intimados da decisão para regularizar a representação processual, e que poderiam ter praticado o ato.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não
cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no
prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula
n. 115 do STJ.
2. "Consoante jurisprudência do STJ, a doença que acomete o advogado
somente se caracteriza como justa causa a ensejar a devolução do
prazo quando impossibilita de forma absoluta para o exercício da
profissão ou para substabelecer o mandato" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.844.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), o que não foi comprovado no
caso concreto.
3. Ademais, além da procuradora que alega a justa causa para a
devolução do prazo, há outros advogados cadastrados nos autos, os
quais também foram intimados da decisão para regularizar a
representação processual, e que poderiam ter praticado o ato.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.