STJ — 1828559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71571840664e5f5c91cf2f31edc029f586e850ff55badedcd3fae5419d041527
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização
de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui
condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores
constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios
definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo
interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.