STJ — 1401045

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a9537741efd81f37044517cae785b00bc957eee6c04e683c6bfed5190929b1

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. A ação monitória não é a via adequada para se cobrar dívida ilíquida. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.