STJ — 1875570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd48dd967a904322b3c1467289d383534bc122f1cdf4b9f4aee7791cd104efc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça expediu Certidão para Saneamento de Óbice, momento em que a parte foi intimada a regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- O descumprimento da referida ordem impede o conhecimento do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça
expediu Certidão para Saneamento de Óbice, momento em que a parte
foi intimada a regularizar a representação processual no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
2. O descumprimento da referida ordem impede o conhecimento do
recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.