STJ — 2736637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ae1d061946cc0afadc7babe1d82adf57e721da4738067c5267f1fe09b2896ff
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE OBSERVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AMBOS OS LITIGANTES FORAM PARCIALMENTE VENCIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DIVIDIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Se ambas as partes foram parcialmente vencidas na demanda, correta está a divisão dos ônus da sucumbência.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
OBSERVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AMBOS OS LITIGANTES FORAM PARCIALMENTE VENCIDOS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DIVIDIDOS.
1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o
especial, merece reforma a decisão da Presidência de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Se ambas as partes foram parcialmente vencidas na demanda,
correta está a divisão dos ônus da sucumbência.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.