STJ — 45542

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a958bf3f90103b658c74640673e533d0233ff046e0152a6fc649da1f5ba550

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.
  2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide.
  3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.