STJ — 7791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d03d3d227468c969f71f00b415f201113d820ddcc9e14b47c22729c731cf985
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.
- Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos.
- Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DO STJ.
1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior
quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.
2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação
rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de
concessão da gratuidade de justiça nestes autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa
dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
indicado na emenda à inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.