STJ — 2102724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523e5f351455d05e094df00f54d7ed1dc904fc66a447c92cb32526ce5aa6b8ec
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM
AÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do
CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da
situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da
ação individual. Precedentes.
2. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula
83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.