STJ — 2053057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180c831dc1d3cd856ca1412a735caae13410b8a49f677a1054369ff8df03ad32
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. PEDIDO COMPENSATÓRIO NEGADO. TEMA 1.093/STF. REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisar a conclusão do Tribunal de origem que, ao solucionar o caso concreto, aprecia a modulação de efeitos de precedente vinculante (Tema 1.093/STF), sob pena de configurar usurpação de competência da Suprema Corte. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DIFAL-ICMS. PEDIDO COMPENSATÓRIO NEGADO. TEMA 1.093/STF. REPERCUSSÃO
GERAL. APRECIAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisar a
conclusão do Tribunal de origem que, ao solucionar o caso concreto,
aprecia a modulação de efeitos de precedente vinculante (Tema
1.093/STF), sob pena de configurar usurpação de competência da
Suprema Corte. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.