STJ — 2080228

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8bcf7d8608136448cff4492ee8f7638bab7d9fadc2b26cc0461cb81b4e06b12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa.
  3. Agravo interno de que não se conhece.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa. 3. Agravo interno de que não se conhece.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.