STJ — 1770434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c31f023a9be7b5f13bbda503e8ce458b2022b208ca6ac886ef502e254b77f2e5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior é decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste estabelecido entre as partes. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é decenal o prazo
prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de
vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste
estabelecido entre as partes. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1731038>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.