STJ — 1750866

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b441b32c5f0e415fbfd60f15a4fe60844ea03ccb1f8daabadd6e450def727f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação.
  2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem amplamente durante a instrução processual.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na contratação de veículos de comunicação. 2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem amplamente durante a instrução processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.