STJ — 1791491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd11d3528e4048d7ce2f11205056c209b31a5424c2495aeb26d14cd95201053
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 e 83/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO NÃO PROVIMENTO DO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No presente caso, a parte ora agravante não se manifesta acerca da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e das razões de sua aplicação.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 e
83/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO NÃO PROVIMENTO DO ESPECIAL NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não se manifesta acerca
da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e das razões de sua
aplicação.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.