STJ — 1628586

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc44f0bebc0e93006ccfa8651a1e2ae815506a178c8723683884d967ffb00bbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ADVERSAS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 883.642/AL, Tema 823/STF), segundo a qual, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ADVERSAS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 883.642/AL, Tema 823/STF), segundo a qual, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.