STJ — 2722726

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9598e59d27b011ccc3ef104fe9f5d3d6edac1db6d6ea2ff20ad8fde157bc43cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito da pretensão recursal (aplicação da Súmula 281/STF). Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito da pretensão recursal (aplicação da Súmula 281/STF). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.