STJ — 2634986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f79342ae47c5ac4c3a98642650a1687e39e11ac53490275b7e6418c05863783
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo recursal.
- O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial
quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo
recursal.
2. O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a
interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte
recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve
ser comprovado no ato da interposição do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.