Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DE CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município mato-grossense (Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara) seria o legitimado pela exigibilidade do ISSQN relativo às obras do Complexo Hidrelétrico Apiacás/MT. A sentença reconheceu a ilegitimidade…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DE CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO
LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
PARCIAL DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DOS
VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
I - Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em
pagamento, tendo como objetivo definir qual município mato-grossense
(Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara) seria o legitimado pela
exigibilidade do ISSQN relativo às obras do Complexo Hidrelétrico
Apiacás/MT. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do
Município de Nova Monte Verde e julgou improcedentes os demais
pedidos, autorizando a conversão do depósito em renda na proporção
de 62,5% para o Município de Alta Floresta e 37,5% para o Município
de Juara, em razão de acordo firmado entre as partes.
II - O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem
resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o
fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando
há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os
recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre
a dedução dos valores relativos aos materiais de construção
empregados na obra. Decidiu ainda que os valores depositados pelos
autores deveriam ser convertidos em renda aos municípios.
III - Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município
competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação
de consignação em pagamento, fundada no art. 164, III, do CTN, desde
que haja o depósito integral da exação. Precedentes: AgRg no AREsp
n. 466.825/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015,
DJe de 4/2/2016; REsp n. 750.593/RS, relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 30/5/2006, p.
146.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação
de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em
parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da
exação. Precedentes: AgRg no REsp 1.397.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp n. 996.890/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe
de 13/3/2009.
V - Não há violação do art. 164, III, § 1º, do CTN, quando a ação de
consignação em pagamento é julgada extinta, sem resolução de
mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de
controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o
contribuinte ingressado com outra ação judicial para fins de
questionar a base de cálculo do tributo.
VI - Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese,
inclusive citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, para
fins de autorizar a conversão em renda dos valores depositados pelo
contribuinte.
VII - Recursos especiais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.