STJ — 2740671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e89fb084736dc4934ffc63064aa9416ca8d9b4fdb3d49a44e848f8a61ba322

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.