STJ — 2663338

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab660ab525945a641f8d056c652e520a185e729720d48cfe9dacc32eee64845

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
  2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória. 2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.