STJ — 1803344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17161ada99011b089a333fb7323d8c85689d204d94cecacf1b47fd721f9f1150
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de
declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o
enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório".
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.