STJ — 1968284
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1130. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS
SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1.130: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva
promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos
integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com
domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na
base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício
provisório ou em missão em outra localidade."
3. Nesse sentido, estabeleceu-se que, considerando os princípios
constitucionais da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os
servidores membros da categoria situados em cada base territorial,
conforme registro sindical.
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão.
5. O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de
modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto
visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica,
impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir
entendimento dominante que terminou sendo superado em momento
posterior, o que não ocorre no caso.
6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.