STJ — 2088553

Classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 070442c184c4586e56cc03d4fe929da88554f18c44ac881b72ce13c4acb6a23e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904848
Número de registro na fonte
202302680930
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088553 no STJ está identificado por “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 070442c184c4586e56cc03d4fe929da88554f18c44ac881b72ce13c4acb6a23e. SHA-256 do comentário: c0cd42b12925a39bda2cabc4a358973f754db27bb39141e09ceb0fe30345b59e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
  • Registro documental: 070442c184c4586e56cc03d4fe929da88554f18c44ac881b72ce13c4acb6a23e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998.
  2. Afetação à Primeira Seção do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO. 1. Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998. 2. Afetação à Primeira Seção do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947 § 2º, do CPC/15 e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: "Definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida neste IAC, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.