STJ — 2437081

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-25Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b46d3a5fcbae041460ca4ddee056a9bad0d628266eb6deb2a1a80c946fa7908

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.