Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E
TABACO PARA NARGUILE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que
tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida,
sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E
TABACO PARA NARGUILE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que
tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida,
sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.