STJ — 2630985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cbce9aebfcb2013242f214c21813d0760e6036b9c8662542949e93ad13d74b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu
justifica a fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência é
fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu
justifica a fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência é
fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.