STJ — 2041996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486a184e61881d3ad546e8eed4fc442a50a9deda96113655b58f075fc3b744fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, consignou que não restou caracterizada prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, o cancelamento do limite de crédito vinculado aos contratos de câmbio, porquanto configurada inadimplência hábil a legitimar tal medida.
  3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial reanálise de cláusulas contratuais e aspectos fáticos, pretensões inviáveis em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, consignou que não restou caracterizada prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, o cancelamento do limite de crédito vinculado aos contratos de câmbio, porquanto configurada inadimplência hábil a legitimar tal medida. 3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial reanálise de cláusulas contratuais e aspectos fáticos, pretensões inviáveis em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas desta eg. Corte. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.