Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob o fundamento de reiteração de pedido já
analisado em agravo em recurso especial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus quando o pedido já foi objeto de análise
em agravo em recurso especial anterior, configurando mera
reiteração.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de
pedidos já decididos em oportunidades anteriores.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sob o fundamento de reiteração de pedido já
analisado em agravo em recurso especial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus quando o pedido já foi objeto de análise
em agravo em recurso especial anterior, configurando mera
reiteração.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de
pedidos já decididos em oportunidades anteriores.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.