STJ — 1811118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a5511538f35809bd1f1b75245587688451d643eb2afe58b8635d21506f7eaa
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO
OCORRÊNCIA. CAIXA DE GORDURA. VAZAMENTO. APARTAMENTO. ALAGAMENTO.
SEGURO. COBERTURA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. APLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto
à cobertura do seguro e à comprovação dos danos morais demandaria o
reexame fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
valor arbitrado a título de danos morais encontra o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.