Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a
demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se
observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em
tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão
de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de
crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação
à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do
agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com
numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica
ilegalidade na prisão decretada.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a
demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se
observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em
tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão
de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de
crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação
à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do
agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com
numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica
ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.